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STJ vai julgar dedução das PCLD do PIS/Cofins

Pauta da 1ª Seção do STJ analisa se bancos podem deduzir Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) na base do PIS/Cofins.

Publicada em 25 abr, 2025

STJ vai julgar dedução das PCLD do PIS/Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu em abril de 2025 o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 19, fixando como paradigmas os recursos especiais nº 2088553/SP (Banco Daycoval) e 1938891/RS (Agibank).

 

A questão submetida é definir se as PCLD – provisões obrigatórias contabilizadas pelas instituições financeiras para perdas por inadimplência – devem ser consideradas “despesas incorridas” em operações de intermediação financeira e, como tal, dedutíveis da base de cálculo do PIS e da Cofins. Todos os processos sobre o tema foram suspensos em todo o país até o julgamento definitivo.

 

As PCLD são previstas por regulamentação do Conselho Monetário Nacional e constituídas quando dívidas bancárias permanecem inadimplentes por pelo menos seis meses. Recentemente, o volume dessas provisões cresceu muito: o Relatório de Economia Bancária do Banco Central registra que as despesas provisionadas com PCLD saltaram de R$ 80 bilhões, em 2021, para mais de R$ 160 bilhões no fim de 2023. Nesse contexto de elevação da inadimplência – com recorde de 7,2 milhões de empresas e 75 milhões de pessoas físicas negativadas – a discussão sobre a dedutibilidade tomou ainda mais relevância​.

 

Juridicamente, a controvérsia gira em torno do artigo 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/1998, que permite deduzir do PIS/Cofins as “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”​.

 

Juridicamente, a controvérsia gira em torno do artigo 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/1998, que permite deduzir do PIS/Cofins as “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”​. Os bancos argumentam que as PCLD constituem perdas efetivas (despesa realizada) e, portanto, deveriam ser excluídas da base tributável. Por outro lado, a Receita Federal sustenta que as provisões correspondem apenas a estimativas de risco, sem desembolso efetivo, e não se enquadram na definição legal de despesa incorrida.

 

Até o momento, as instâncias inferiores julgaram favoravelmente ao Fisco: nos casos do Daycoval e do Agibank, prevaleceu o entendimento de que a provisão é mero cálculo de risco e não despesa efetiva, levando à perda dos bancos nas turmas recursais e TRFs. Nesse debate, os bancos também ressaltam que a inclusão das PCLD na base do PIS/Cofins eleva o custo do crédito; estudos indicam que os tributos federais responderam por cerca de 21,9% do spread bancário médio entre 2021 e 2023​.

 

A decisão do STJ terá impacto significativo sobre a carga tributária das instituições financeiras. A eventual confirmação da tese dos bancos reduz a alíquota efetiva de PIS/Cofins sobre operações de crédito, aliviando custos e dando maior liquidez ao sistema. Se prevalecer o entendimento atual do Fisco, a regra geral permanece, mas vale lembrar que a recente reforma tributária (Lei Complementar nº 214/2025) já permitiu explicitamente a dedução das PCLD no cálculo desses tributos​. Ou seja, ainda que o STJ decida contra os contribuintes, a legislação passará a autorizar a exclusão das provisões a partir de 2025.

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