STJ vai julgar dedução das PCLD do PIS/Cofins
Pauta da 1ª Seção do STJ analisa se bancos podem deduzir Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) na base do PIS/Cofins.
Publicada em 25 abr, 2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu em abril de 2025 o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 19, fixando como paradigmas os recursos especiais nº 2088553/SP (Banco Daycoval) e 1938891/RS (Agibank).
A questão submetida é definir se as PCLD – provisões obrigatórias contabilizadas pelas instituições financeiras para perdas por inadimplência – devem ser consideradas “despesas incorridas” em operações de intermediação financeira e, como tal, dedutíveis da base de cálculo do PIS e da Cofins. Todos os processos sobre o tema foram suspensos em todo o país até o julgamento definitivo.
As PCLD são previstas por regulamentação do Conselho Monetário Nacional e constituídas quando dívidas bancárias permanecem inadimplentes por pelo menos seis meses. Recentemente, o volume dessas provisões cresceu muito: o Relatório de Economia Bancária do Banco Central registra que as despesas provisionadas com PCLD saltaram de R$ 80 bilhões, em 2021, para mais de R$ 160 bilhões no fim de 2023. Nesse contexto de elevação da inadimplência – com recorde de 7,2 milhões de empresas e 75 milhões de pessoas físicas negativadas – a discussão sobre a dedutibilidade tomou ainda mais relevância.
Juridicamente, a controvérsia gira em torno do artigo 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/1998, que permite deduzir do PIS/Cofins as “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”.
Juridicamente, a controvérsia gira em torno do artigo 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/1998, que permite deduzir do PIS/Cofins as “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”. Os bancos argumentam que as PCLD constituem perdas efetivas (despesa realizada) e, portanto, deveriam ser excluídas da base tributável. Por outro lado, a Receita Federal sustenta que as provisões correspondem apenas a estimativas de risco, sem desembolso efetivo, e não se enquadram na definição legal de despesa incorrida.
Até o momento, as instâncias inferiores julgaram favoravelmente ao Fisco: nos casos do Daycoval e do Agibank, prevaleceu o entendimento de que a provisão é mero cálculo de risco e não despesa efetiva, levando à perda dos bancos nas turmas recursais e TRFs. Nesse debate, os bancos também ressaltam que a inclusão das PCLD na base do PIS/Cofins eleva o custo do crédito; estudos indicam que os tributos federais responderam por cerca de 21,9% do spread bancário médio entre 2021 e 2023.
A decisão do STJ terá impacto significativo sobre a carga tributária das instituições financeiras. A eventual confirmação da tese dos bancos reduz a alíquota efetiva de PIS/Cofins sobre operações de crédito, aliviando custos e dando maior liquidez ao sistema. Se prevalecer o entendimento atual do Fisco, a regra geral permanece, mas vale lembrar que a recente reforma tributária (Lei Complementar nº 214/2025) já permitiu explicitamente a dedução das PCLD no cálculo desses tributos. Ou seja, ainda que o STJ decida contra os contribuintes, a legislação passará a autorizar a exclusão das provisões a partir de 2025.

