STJ reforça limites da norma antielisiva e reacende debate sobre planejamento tributário
Decisão destaca que a desconsideração de atos empresariais exige fundamentação concreta e não pode se apoiar apenas em presunções fiscais
Publicada em 27 mai, 2026

O Superior Tribunal de Justiça voltou a tratar dos limites da atuação fiscal em planejamentos tributários, especialmente quanto à aplicação do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, dispositivo frequentemente associado à chamada norma geral antielisiva.
A discussão gira em torno do artigo 116 do CTN, que prevê a possibilidade de a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. O próprio dispositivo, contudo, condiciona sua aplicação à observância de procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Em precedente recente destacado em boletim tributário especializado, a Segunda Turma do STJ afastou a aplicação plena da norma antielisiva sem regulamentação específica por lei ordinária, reforçando que a fiscalização não pode desconsiderar automaticamente estruturas empresariais apenas por resultarem em economia tributária.
Isso não significa que todo planejamento tributário será aceito. Operações simuladas, artificiais ou sem substância econômica continuam sujeitas a questionamento. A diferença está no ônus argumentativo e probatório da fiscalização: é necessário demonstrar concretamente simulação, abuso, dissimulação ou ausência de propósito negocial, e não apenas afirmar que a empresa escolheu a alternativa fiscalmente menos onerosa.
Para empresários, o tema é especialmente importante em reorganizações societárias, constituição de holdings, operações entre empresas do mesmo grupo, segregação de atividades, planejamento sucessório e estruturação de investimentos. Em todos esses casos, a economia tributária pode ser legítima, desde que acompanhada de racional econômico, documentação adequada e execução coerente com a realidade do negócio.
Para mitigar riscos, o planejamento tributário deve ser documentado de forma clara, apontando os motivos econômicos, societários, operacionais ou sucessórios de suas estruturas. O planejamento tributário continua sendo ferramenta legítima de gestão empresarial, mas precisa ser sustentado por substância, coerência documental e efetiva aderência à operação realizada.


