STJ impede Fazenda de substituir CDA para alterar fundamento legal do crédito tributário
Na tese repetitiva (Tema 1.350), 1ª Seção determina que vício na Certidão de Dívida Ativa exige revisão do lançamento, não emenda da CDA.
Publicada em 3 nov, 2025

A Primeira Seção do STJ fixou sob rito de recursos repetitivos tese de que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para modificar o fundamento legal do crédito tributário. Ou seja, se houver erro na indicação do dispositivo legal na CDA, isso reflete falha no lançamento original, não podendo ser corrigido unilateralmente por nova CDA.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a CDA é um espelho da inscrição da dívida, de forma que a deficiência no fundamento legal compromete título e inscrição e a simples substituição do documento não restaura certeza e liquidez do crédito.
Esse entendimento unifica o processamento de casos semelhantes em todo o país. Como destaca o próprio STJ, a nova tese deve ser seguida pelos tribunais e órgãos fazendários conforme o CPC/2015, art. 927, inciso III. Na prática, evita-se que o Fisco “corrija” por decreto a base legal de seu crédito após iniciar a execução fiscal. Contribuintes podem agora requerer a nulidade da CDA inválida, em vez de pagar tributo errado, pois a norma exige inicialmente a constituição correta do crédito.
A decisão reforça a segurança jurídica no contencioso tributário. A uniformização protege o contribuinte de mudanças inesperadas na cobrança, exigindo que todo lançamento siga a exata previsão legal original.

