STJ exige intimação do comprador antes de reconhecer fraude à execução fiscal
Terceiro adquirente deve ter oportunidade de se defender antes de uma decisão que atinja o bem adquirido
Publicada em 14 jul, 2026

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes que o juiz reconheça a ocorrência de fraude à execução fiscal e determine medidas que atinjam o bem adquirido.
O entendimento foi divulgado no Informativo de Jurisprudência Extraordinário nº 31, de 14 de julho de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.170.194/SP. A decisão aplicou subsidiariamente às execuções fiscais o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Segundo o dispositivo, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que poderá apresentar embargos de terceiro para defender a validade da aquisição e demonstrar as circunstâncias do negócio.
Para o STJ, a intimação não representa uma formalidade dispensável. Trata-se de garantia do contraditório, destinada a impedir que uma pessoa tenha seu patrimônio atingido por decisão proferida em processo do qual não participou.
A decisão não altera os critérios materiais de caracterização da fraude à execução fiscal, especialmente aqueles previstos no artigo 185 do Código Tributário Nacional. Também não significa que toda aquisição feita após a inscrição do débito será preservada.
O que o tribunal assegurou foi o direito do adquirente de apresentar sua defesa antes da decisão. Poderão ser discutidas questões como a data da alienação, a situação do débito, a existência de reserva patrimonial suficiente, a origem da aquisição e eventuais nulidades processuais.
O entendimento possui importância especial para compradores de imóveis, veículos e outros bens pertencentes a pessoas ou empresas com passivos tributários. Certidões e pesquisas prévias continuam essenciais, mas não eliminam completamente o risco de discussão posterior.


