STJ afasta incidência de IRPF sobre herança transmitida pelo valor histórico
Para 2ª Turma, transmissão causa mortis de cotas de fundo pelo valor constante na última declaração não gera ganho de capital.
Publicada em 17 nov, 2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre bens e direitos recebidos por herança quando a transferência é feita pelo valor histórico declarado pelo falecido.
No caso examinado, herdeiros receberam cotas de fundo de investimento exatamente pelo valor registrado na declaração final do de cujus, sem qualquer acréscimo patrimonial. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que o fato gerador do IR exige efetivo ganho de capital, o que não ocorreu: “somente é devido quando há efetivo acréscimo patrimonial” comparando valor de mercado e valor declarado. O STJ considerou ainda ilegal o entendimento da Receita (ADI RFB 13/2007) que equiparava transmissão sucessória a alienação tributável.
Em outras palavras, só haverá IRPF se houver efetivo ganho patrimonial na sucessão. Isso impede que simples transferência de titularidade seja tratada como “alienação” fictícia para fins tributários, assegurando que a tributação só ocorra nos estritos termos legais.
A decisão orienta contribuintes e fiscais de que o IRPF só incide em heranças se houver valorização do bem. Assim, contribuintes podem adotar confiança no valor histórico declarado para o cálculo de imposto, sabendo que não haverá tributação automática sem ganho de capital.

