STF pode estender imunidade do ITBI a incorporadoras imobiliárias
Supremo examina e tende a ampliar benefício fiscal em transferências de imóveis para integralização de capital social.
Publicada em 14 out, 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em repercussão geral questão sobre a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações de integralização de capital social envolvendo empresas do setor imobiliário. A Constituição já prevê imunidade do ITBI quando bens são aportados ao capital de uma empresa, mas reserva exceção para sociedades cuja atividade preponderante seja compra, venda ou locação de imóveis. No julgamento, o relator ministro Edson Fachin e outros dois ministros (Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin) votaram a favor de interpretar a imunidade de forma mais ampla, permitindo que incorporadoras e construtoras também usufruam do benefício.
Se essa tendência se consolidar, os municípios não poderão exigir o ITBI nessas operações de aporte de imóveis no capital social, o que evita a bitributação e reduz custos para as empresas. A mudança pode pacificar entendimentos divergentes e promover maior segurança nas reorganizações patrimoniais do setor imobiliário. Até agora, a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição vigorava salvo quando a atividade principal fosse imobiliária – e o STF sinaliza flexibilizar esse critério.
A ampliação da imunidade do ITBI beneficia incorporadoras, construtoras e investidores imobiliários, ao viabilizar aportes de imóveis sem onerar operações societárias. Isso estimula a formação de holdings patrimoniais e reestruturações de empresas do ramo.
Em caso de confirmação da imunidade, será possível planejar reorganizações societárias com menores riscos tributários, aumentando a eficiência das transações.

