STF concede liminar e prorroga até 31 de janeiro de 2026 prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos
Decisão do ministro Nunes Marques adia exigência da Lei 15.270/2025, reforçando a segurança jurídica para empresas na transição tributária.
Publicada em 29 dez, 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na última sexta-feira (26/12/2025) prorrogação até 31 de janeiro de 2026 do prazo para que as empresas aprovar formalmente a distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, preservando a isenção de Imposto de Renda prevista na Lei nº 15.270/2025.
A decisão foi proferida pelo ministro Kassio Nunes Marques no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.912 e 7.914, movidas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente. A liminar será submetida a referendo do Plenário do Supremo em sessão virtual entre 13 e 24 de fevereiro de 2026.
A Lei 15.270/2025 estabeleceu que os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025 seriam isentos de tributação desde que a distribuição fosse aprovada até 31 de dezembro de 2025. Contudo, as entidades autoras argumentaram ser “praticamente inexequível” cumprir esse prazo — em razão da recente publicação da lei em 26 de novembro de 2025, da necessidade de elaboração de demonstrações financeiras completas e dos prazos mínimos legais para convocação e realização de assembleias, especialmente em sociedades anônimas e em grupos empresariais com procedimentos internos mais complexos.
O ministro relator concordou que o prazo curto violava os princípios constitucionais da razoabilidade e da segurança jurídica, e que a antecipação das exigências poderia gerar apurações contábeis apressadas, insegurança tributária e altos custos de conformidade.
Ao justificar a liminar, o ministro Nunes Marques também acolheu os argumentos técnicos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que já havia manifestado que o prazo original não compatibilizava a obrigação fiscal com os procedimentos societários previstos na Lei das Sociedades por Ações e no Código Civil. Ressaltou-se que a aprovação da distribuição de lucros e dividendos normalmente ocorre nos primeiros meses do ano seguinte ao término do exercício social (até abril), não antes do encerramento do exercício, como impunha a nova lei.
A decisão liminar não alterou de forma definitiva o mérito das ADIs nem a regra principal da Lei 15.270/2025 de tributação de dividendos a partir de 2026, mas expressamente suspende temporariamente a exigência de aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025, estendendo esse prazo para 31 de janeiro de 2026. O efeito é garantir que empresas que ainda não concluíram as assembleias e a apuração dos resultados sociais possam deliberar formalmente sobre os lucros de 2025 sem perder a isenção tributária inicialmente prevista.
A liminar representa um alívio operacional e jurídico no fim de 2025, evitando que muitas empresas – sobretudo médias e grandes – sejam forçadas a aprovar resultados com dados contábeis incompletos ou sem a devida auditoria. No entanto, dada a possibilidade de derrubada da liminar em eventual referendo do Plenário, é recomendável queas empresas se mobilizem para aprovar a distribuição de lucros o quanto antes, como medida de precaução.

