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Regulamento do fim de incentivos fiscais previstos na LC 224/2025 é publicado

O decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025 consolida cortes de benefícios e destaca regras de imunidade ao tributo, além de reforçar a configuração de JCP como remuneração para efeitos previdenciários.

Publicada em 4 jan, 2026

Regulamento do fim de incentivos fiscais previstos na LC 224/2025 é publicado

O Decreto nº 12.808/2025 regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025. O Art. 1º do decreto “dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União”, ou seja, estabelece detalhes sobre como será reduzida gradualmente cada renúncia fiscal federal (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e etc.).

 

A norma determina que a maioria dos benefícios fiscais atuais (lucro presumido, regimes especiais setoriais, créditos presumidos, etc.) terão sua dedução limitada a 90% do valor original, passando a valer a partir do exercício de 2026 conforme regras de implementação definidas.

 

Importante ressaltar que algumas exceções permanecem: o próprio decreto exclui expressamente os benefícios de suspensão de tributos que representam apenas diferimentos e preserva imunidades constitucionais. Isso significa, por exemplo, que a isenção integral da distribuição de lucros por micro e pequenas empresas do Simples Nacional (prevista no art. 14 da LC 123/2006) não foi afetada por essas reduções.

 

Embora o foco do decreto seja a redução de incentivos, sua edição ocorre em paralelo às novas regras de distribuição de lucros. Na prática, empresas devem observar que os lucros distribuídos continuam seguindo a regra geral: são isentos de IR para o sócio, exceto quando ultrapassam os novos limites mensais (assim sujeitando-se à retenção de 10% pela lei).

 

Adicionalmente, o decreto reforça alterações relativas aos juros sobre capital próprio (JCP): a Lei 224/2025 já havia elevado gradualmente a tributação incidente sobre o JCP, e a Receita, por meio de consultas e acórdãos, consolidou que o JCP pago sem observar a proporcionalidade das participações societárias passa a ser tratado como remuneração sujeita a encargos previdenciários da empresa. Assim, o decreto e as normas correlatas mantêm inalterada a dedutibilidade básica do JCP para o IRPJ, mas as empresas devem ter cautela para que o valor pago a sócios via JCP não configure salário velado.

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