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Receita Federal regulamenta o REARP: Instrução Normativa 2.301/2025 detalha atualização e regularização de bens

Nova norma permite a pessoas físicas e jurídicas atualizar imóveis e veículos (pagando IR de 4%) e legalizar ativos omitidos (IR de 15%), com adesão até fevereiro de 2026. Data: dezembro de 2025.

Publicada em 31 dez, 2025

Receita Federal regulamenta o REARP: Instrução Normativa 2.301/2025 detalha atualização e regularização de bens

A Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), oferecendo duas modalidades de opção: atualização patrimonial (para atualizar o valor de bens declarados) e regularização patrimonial (para declarar bens omitidos ou incorretos).

 

O REARP possibilita, assim, que contribuintes corrijam voluntariamente a base de tributação de seus ativos lícitos.  Podem ser atualizados, conforme a Lei 15.265/2025, o valor de bens móveis automotores (terrestres, aquáticos ou aéreos) sujeitos a registro público e de imóveis localizados no Brasil ou no exterior. Em outras palavras, apenas ativos já declarados na DIRPF podem receber nova valoração pelo REARP. A IN 2.302/2025 lista expressamente veículos registrados em órgão público e qualquer imóvel (inclusive rurais, excetuando-se benfeitorias).

 

No REARP Atualização, a tributação incide apenas sobre o valor acrescido do bem: para pessoa física, o IRPF definitivo é de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição; para pessoa jurídica, aplicam-se IRPJ de 4,8% e CSLL de 3,2% sobre a valorização do ativo. Não há redução ou fator especial de base de cálculo nestas alíquotas.

 

Já no REARP Regularização, o montante total dos ativos declarados é considerado acréscimo patrimonial em 31/12/2024, e o imposto de renda correspondente é fixo em 15% (gênero ganho de capital presumido). Além disso, incide multa de 100% sobre esse imposto (ou seja, mais 15% do valor).

 

Em ambos os regimes, o tributo apurado pode ser pago à vista ou parceladamente em até 36 quotas mensais iguais, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC nas parcelas subsequentes. A primeira parcela (ou cota única) vence até 27/02/2026. Parcelas inferiores a R$ 1.000,00 não são admitidas (para valores de imposto inferiores a R$ 2.000,00 só é permitido pagamento único). O não pagamento pontual leva à exclusão do REARP e à retomada da cobrança normal do tributo.

 

Os bens e direitos abrangidos pelo REARP devem constar na declaração anual de Imposto de Renda. No caso da regularização, o art. 9º, §9º da Lei 15.265/2025 determina que os ativos informados na Derp sejam incluídos na DIRPF do ano-calendário de 2024 (ou em sua retificadora) para pessoa física, ou na escrituração contábil do ano da adesão para pessoa jurídica. Assim, todos os ativos reapresentados na Derp também terão de figurar na declaração de IRPF correspondente.

 

Na atualização, a opção se dá por meio da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap). Nela, o contribuinte informa dados pessoais, o bem escolhido, seu valor constante da última DIRPF e o novo valor de mercado atualizado. De acordo com a lei, “o valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na data da opção”. Em seguida, esse novo valor passa a figurar como base do bem na declaração de IR dos anos seguintes.

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