Receita detalha como empresas devem recolher IR sobre lucros e dividendos
Orientação esclarece escrituração na EFD-Reinf, declaração na DCTFWeb e prazos para pagamento do novo IRRF
Publicada em 6 ago, 2026

A Receita Federal divulgou novas orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas para a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.
As regras decorrem da Lei nº 15.270/2025, que alterou a tributação da renda e instituiu, a partir de 2026, a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte em determinadas distribuições de lucros e dividendos.
Para pessoas físicas residentes no Brasil, quando uma mesma pessoa jurídica distribuir mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos para o mesmo beneficiário em um único mês, haverá incidência de IRRF à alíquota de 10%.
A Receita esclareceu que, ultrapassado o limite mensal, o imposto não incide apenas sobre a parcela excedente. O valor total distribuído no mês será considerado rendimento tributável para fins da retenção.
A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento é da própria pessoa jurídica que realizar o pagamento, crédito ou entrega dos lucros ou dividendos.
Os valores deverão ser informados mensalmente na EFD-Reinf, por meio do evento R-4010, destinado aos pagamentos realizados a beneficiários pessoas físicas.
Nesse evento, a empresa deverá informar o valor bruto distribuído, inclusive eventuais parcelas isentas ou não tributáveis, o montante sujeito à tributação e o respectivo Imposto de Renda retido.
As informações transmitidas pela EFD-Reinf serão vinculadas aos códigos de receita correspondentes e encaminhadas à DCTFWeb, onde o débito será confessado juntamente com os demais tributos devidos pela pessoa jurídica.
Para beneficiários residentes no Brasil, o código de receita indicado é o 1841-01. No caso de não residentes, deverá ser utilizado o código 1841-02.
O recolhimento será realizado mediante DARF numerado, que poderá ser emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb.
No caso de lucros e dividendos pagos a residentes no país, o vencimento ocorrerá no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador.
Para beneficiários não residentes no Brasil, a sistemática é mais rigorosa: o imposto vence no próprio dia em que ocorrer o pagamento, crédito ou entrega do rendimento.
A orientação exige atenção especial das áreas contábil e financeira das empresas. O controle deverá ser realizado por beneficiário e por mês, pois diferentes distribuições feitas ao mesmo sócio dentro do período deverão ser consideradas conjuntamente para verificar se o limite de R$ 50 mil foi ultrapassado.
Além disso, a nova obrigação torna necessário integrar as deliberações societárias sobre distribuição de lucros às rotinas de EFD-Reinf, DCTFWeb e tesouraria. Uma distribuição corretamente aprovada do ponto de vista societário ainda poderá gerar inconsistências fiscais se a retenção, a declaração ou o pagamento do imposto forem realizados de forma inadequada.


