LC 227/2026 e o ITCMD — o que mudou (e o que não mudou) no tratamento de transmissões causa mortis
Lei complementar institui normas gerais sobre o ITCMD, mas preserva a competência dos Estados para fixar alíquotas e faixas.
Publicada em 15 jan, 2026

A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe um capítulo de normas gerais relativas ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A novidade central é que, pela primeira vez em nível federal complementar, são fixados princípios e critérios uniformes aplicáveis ao ITCMD — entre eles, regras sobre base de cálculo, metodologias de valoração (incluindo referência ao valor de mercado), hipóteses de dedução (por exemplo, dívidas do de cujus) e obrigações de informação e cruzamento cadastral entre cartórios, administrações fazendárias e registros públicos.
Os Estados e o Distrito Federal mantêm a atribuição constitucional de legislar sobre alíquotas, faixas de isenção e demais benefícios do ITCMD — isto é, a lei complementar estabelece normas gerais e parâmetros técnicos, sem fixar percentuais ou criar faixas de isenção aplicáveis automaticamente em todo o território nacional. A intenção declarada do legislador foi reduzir distorções e assimetrias entre unidades federativas, criando critérios mínimos de avaliação e mecanismos de cooperação administrativa, mas sempre respeitando a autonomia legislativa local.
Do ponto de vista prático, os pontos que terão efeitos imediatos e que merecem atenção das famílias e das empresas são: (i) base de cálculo pela referência ao valor de mercado, com normas técnicas para avaliação de imóveis, participações societárias e instrumentos financeiros; (ii) obrigatoriedade de comunicação e intercâmbio de dados entre cartórios, registros, órgãos fazendários e sistemas nacionais — medida que tende a reduzir práticas de ocultação patrimonial; (iii) previsão legal de parâmetros que autorizam os Estados a adotar alíquotas progressivas, caso assim decidam, observados limites e regras de vedação previstos na LC; e (iv) compatibilização com regimes federais de regularização patrimonial (por exemplo, REARP) — quando o contribuinte optar por regimes especiais de atualização, o valor declarado nesses regimes poderá ser considerado para fins de apuração local, desde que respeitadas as condições legais do respectivo programa.
Vale ressaltar, por fim, que eventual progressividade do ITCMD depende agora de leis estaduais que implementem as diretrizes federais; e (c) embora a LC preveja intercâmbio de informações e critérios técnicos, a efetividade prática do novo modelo depende da adoção de atos regulamentares e de integração entre sistemas (cartorários, fazendários e cadastros estaduais).

