ITCMD e trusts: LC 227/2026 define momento de incidência e limita antecipações
Norma nacional cria regras de fato gerador, base de cálculo e tratamento de estruturas equivalentes, com impacto direto no planejamento patrimonial
Publicada em 19 mar, 2026

A Lei Complementar 227/2026 inseriu, em normas gerais nacionais do ITCMD, um tratamento explícito para trusts, definindo o instituto por remissão ao conceito da Lei 14.754/2023 e disciplinando quando ocorre o fato gerador em transmissões que envolvam trust no exterior.
Na prática, a LC estabelece que, em transmissões de bens ou direitos para beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da mudança de titularidade para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. A norma também prevê hipótese de antecipação do fato gerador caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, de direito sobre parcela do patrimônio do trust e estende o regime a contratos no exterior com características similares e a contratos de fidúcia no país com características equivalentes.
Além do momento de incidência, a LC define parâmetros relevantes para base de cálculo, como o valor de mercado do bem ou direito transmitido, além de reforçar a diretriz de alíquotas progressivas e regras de competência ativa.
O cerne da questão é de técnica tributária, pois, ao invés de permitir que Estados tentem antecipar ITCMD na simples constituição ou aporte, a LC desloca o foco para a efetiva transferência ou evento sucessório, com regras nacionais que buscam uniformidade e segurança jurídica.
A LC tende a reduzir litígios sobre critério temporal do ITCMD em trusts, mas aumenta exigência de análise de estrutura. Assim, é preciso avaliar poderes do instituidor e gatilhos de transferência, documentar eventos de mudança de titularidade e condições do trust e reavaliar planejamentos que dependiam de ausência de norma geral nacional.


