ICMS desigual julgado inconstitucional pelo STF
Decisão unânime anula trecho de lei que beneficiava mercadorias produzidas no Rio de Janeiro, promovendo vantagem competitiva e afrontando o princípio da isonomia
Publicada em 17 mar, 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, invalidar um trecho de uma lei estadual do Rio de Janeiro que suspendia o recolhimento antecipado do ICMS em operações de circulação interna para mercadorias produzidas em estabelecimentos locais, mantendo o recolhimento para produtos fabricados fora do estado. Segundo o Tribunal, estabelecer tratamento tributário distinto com base na procedência do produto viola tanto o pacto federativo quanto o princípio da isonomia.
A controvérsia tratava de bebidas produzidas no Rio de Janeiro. Essa suspensão beneficiava os produtores locais, permitindo que suas mercadorias fossem comercializadas a um preço potencialmente inferior no início da cadeia de consumo, já que o tributo, mesmo não retido antecipadamente, seria recolhido posteriormente.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou que a lei criou um regime jurídico mais favorável para as mercadorias oriundas do estado, caracterizando um tratamento fiscal preferencial. Segundo ele, essa vantagem competitiva, ao dispensar a antecipação do recolhimento do ICMS, fere a igualdade de condições entre produtos de diferentes origens e contraria a Constituição Federal.
O ministro também citou precedentes em que o STF rejeitou regimes de recolhimento de ICMS que manipulavam a base de cálculo para favorecer fabricantes locais, reforçando a necessidade de manutenção do equilíbrio tributário e da competitividade justa no mercado.
A equipe da Rafael Wang Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

