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Conflito entre LC 123/2006 e Lei 15.270/2025 sobre tributação de dividendos no Simples Nacional

Nova lei cria retenção de IR sobre dividendos elevados enquanto regime do Simples prevê isenção plena.

Publicada em 27 dez, 2025

Conflito entre LC 123/2006 e Lei 15.270/2025 sobre tributação de dividendos no Simples Nacional

A Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) garante que todos os lucros efetivamente distribuídos a sócios de empresas do Simples Nacional são isentos de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração pessoal, salvo se caracterizarem pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Além disso, §2º do art. 14 prevê que, com contabilidade regular, essa isenção abrange a totalidade do lucro apurado, sem limite de valor.

 

No fim de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025 alterou a tributação da renda das pessoas físicas, criando novo capítulo para “altas rendas”. Na prática, instituiu retenção na fonte de 10% do IR sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física que ultrapassem R$ 50 mil por mês, e um imposto mínimo anual incidente sobre pessoas físicas com rendimentos totais acima de R$600 mil/ano.

 

Diante disso, surge debate sobre conflito normativo entre norma especial (LC 123/06) e norma geral posterior (Lei 15.270/25). A nova lei modificou o art. 10 da Lei nº 9.249/95 (que trata da isenção de dividendos), passando a mencionar apenas empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Não há nenhuma menção expressa às empresas do Simples. Pelo princípio da LINDB (art. 2º, §2º) e pela reserva constitucional para micro e pequenas empresas (CF art. 146, III, “d”). Assim sendo, uma lei ordinária não pode restringir isenção prevista em lei complementar sobre tema reservado. Ou seja, tecnicamente as regras especiais do Simples devem prevalecer, mantendo-se a isenção irrestrita dos lucros distribuídos a sócios do Simples Nacional.

 

Contudo, a falta de regulamentação específica e o aparato geral da nova lei geram incertezas práticas. A Receita Federal não se manifestou oficialmente sobre o alcance da retenção sobre o Simples, mas orientou que, em regra, as empresas devem recolher o IR retido conforme a Lei 15.270/25 sobre qualquer pagamento a pessoas físicas acima dos limites fixados.

 

Nos casos em que a administração tributária adote interpretação restritiva, pequenas empresas podem ser obrigadas a reter IR mesmo em distriuição de lucros, gerando duplicidade de tributação e demanda judicial, implicando em risco de autuações e litígios.

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