Banco não é responsável pelo IPTU de imóveis alienados
A decisão do STJ determina que, até a imissão na posse, o credor fiduciário não se enquadra como sujeito passivo do tributo.
Publicada em 12 mar, 2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1158), tem aplicação em âmbito nacional.
A controvérsia girava em torno da responsabilidade tributária solidária e da legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções fiscais para a cobrança de IPTU incidente sobre imóveis objeto de contratos de alienação fiduciária.
O argumento que invalidou a cobrança foi de que o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como contribuintes do IPTU apenas o proprietário do imóvel, o detentor do domínio útil ou seu possuidor. Diante disso, na alienação fiduciária, o credor (banco) detém a propriedade apenas como garantia do financiamento, sem a intenção de ser dono do bem, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.
Nossa equipe permanece à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

