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Atualizações na NR-15 (insalubridade) em 2025: mais transparência e obrigações

Nova portaria do Ministério do Trabalho reforça acesso a laudos de insalubridade; sem mudança nos limites de tolerância.

Publicada em 31 dez, 2025

Atualizações na NR-15 (insalubridade) em 2025: mais transparência e obrigações

Em dezembro de 2025, a Portaria MTE nº 2.021/2025 alterou a Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) e a NR-16, introduzindo o dever de transparência nos laudos de insalubridade. O artigo 2º da portaria insere o item 15.4.1.3 na NR-15, determinando que “o laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho”.

 

Em outras palavras, sempre que uma atividade ou operação for caracterizada como insalubre, o empregador deve entregar cópia do laudo técnico ao funcionário exposto, ao sindicato da categoria e às autoridades fiscais, em até 120 dias após a publicação (vigorando em abril de 2026). Essa medida visa dar maior visibilidade aos riscos ocupacionais, permitindo que os empregados e representantes sindicais conheçam e questionem as condições de trabalho relatadas.

 

As principais atividades impactadas são aquelas já enquadradas como insalubres: trabalhos com agentes químicos (ex.: limpeza, desinfecção, solventes orgânicos), físicos (ruído contínuo, vibração, temperaturas extremas) e biológicos (atendimento médico-hospitalar, coleta de lixo).

 

Setores como indústria química, metalúrgica, alimentícia, construção civil, saneamento básico e serviços de limpeza frequentemente lidam com esses agentes. A portaria atinge igualmente quaisquer empresas que já exijam laudos de insalubridade – ou que os sindicatos ou fiscais venham a solicitar – reforçando a obrigação de atualizar e formalizar tais documentos.

 

É importante notar que não houve alteração nos limites de tolerância ou nos critérios técnicos da NR-15 em 2025. Mantêm-se os parâmetros atuais (por exemplo, adicional de insalubridade de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme grau máximo, médio ou mínimo de insalubridade) e os métodos de avaliação previstos nos anexos da norma.

 

A atualização normativa concentrou-se apenas em exigir a disponibilidade dos laudos, sem mudar valores ou procedimentos de medição. No entanto, a exigência de acesso ao laudo pode indiretamente levar empregadores a revisar suas avaliações de riscos e garantir que os laudos reflitam fielmente as condições atuais, cumprindo procedimentos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

 

Na prática para os empregadores, as mudanças implicam obrigação de organizar e fornecer documentação de SST (Segurança e Saúde no Trabalho). Já concedido o adicional de insalubridade (incidente sobre o salário mínimo do empregado), as empresas deverão assegurar que o laudo esteja atualizado e acessível. Isso significa, por exemplo, digitalizar ou entregar cópias do laudo ao trabalhador quando solicitado, incluir esse processo nos acordos coletivos e no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do empregado. Caso contrário, o descumprimento poderá resultar em autuações pela fiscalização ou ações trabalhistas: sem laudo, um empregado exposto tem direito ao adicional automaticamente. Assim, o passivo trabalhista pode aumentar se faltarem laudos ou se estes estiverem desatualizados.

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