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Ágio interno no STJ: empresa-veículo volta ao centro do debate e impõe cautela na estruturação de reorganizações

Embargos de divergência podem uniformizar o tratamento do chamado ágio interno em operações anteriores a 2014

Publicada em 4 mar, 2026

Ágio interno no STJ: empresa-veículo volta ao centro do debate e impõe cautela na estruturação de reorganizações

A discussão sobre ágio interno — frequentemente associado a reorganizações intragrupo — voltou a ganhar tração no contencioso tributário com dois movimentos paralelos: (i) avanço de embargos de divergência sobre uso de empresa-veículo para geração de ágio amortizável (tema com potencial de uniformização pela Primeira Seção); e (ii) reafirmação, em caso concreto recente, de que a falta de prova do “pagamento” que originaria o ágio pode inviabilizar pretensão do contribuinte (com o obstáculo clássico de reexame de provas em recurso especial).

 

No caso envolvendo a Viação Cometa, a PGFN destacou que a Corte manteve o entendimento desfavorável à dedução do ágio em operação de incorporação reversa intragrupo, com reflexos em IRPJ e CSLL, enfatizando a insuficiência de elementos probatórios para demonstrar o efetivo pagamento do preço que teria dado origem ao ágio (ponto que tende a ser “trancado” pela lógica da Súmula 7).

 

Em plano mais estrutural, há divergência relevante sobre o papel de empresas-veículo em operações anteriores à Lei 12.973/2014 (quando a vedação passou a ser expressa). A controvérsia, em linguagem simples, é a seguinte: a ausência de proibição legal à época impediria conclusões “apriorísticas” contra ágio intragrupo, exigindo análise caso a caso (com ônus argumentativo do Fisco para demonstrar artificialidade), ou o próprio desenho com empresa-veículo seria, por si, incompatível com a finalidade do instituto, caracterizando abuso/ausência de substância econômica?

 

O debate, portanto, gravita em torno dos requisitos legais do tratamento fiscal do ágio e da possibilidade de o Judiciário requalificar operações lícitas como abusivas/sem propósito negocial quando estruturadas apenas para produzir efeitos fiscais — com a agravante processual de que, uma vez fixadas premissas fáticas nas instâncias ordinárias.

 

Na prática, o caso reforça três pontos de governança: (i) reorganizações com potencial de gerar “ágio” exigem trilha documental robusta (valuation, desembolsos, contratos, demonstração de preço/condições e racional econômico); (ii) estruturas com empresa-veículo tendem a ser mais escrutinadas — e o risco não é só de perda do mérito, mas de o tema ser uniformizado em sentido restritivo; (iii) mesmo em operações antigas, a estratégia defensiva costuma depender de prova contemporânea (pagamentos, substância operacional, autonomia mínima), sob pena de a discussão terminar por óbices processuais.

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